A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 , art. 2º , § 1º, II, estabelece que, para fins de apresentação da EFD-Reinf, o 2º grupo compreende as demais entidades empresariais, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que enquadradas nessa condição em 1º.07.2018.
Portanto, temos que foi fixado o dia 1º.07.2018 como data-limite (data de corte), a ser observada pela empresa optante pelo Simples Nacional, independentemente do regime tributário adotado no ano-calendário de 2019.
De acordo com o “Perguntas Frequentes” nº 1 – Portal do Sped, no site da Receita Federal (http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497), foram trazidas novas informações sobre o grupo de enquadramento e início de prestação de informações na EFD-Reinf por empresas optantes pelo Simples Nacional, se 2º Grupo – janeiro/2019 ou se 3º Grupo – julho/2019.
Segundo a Receita Federal, foram apresentados 5 cenários para fins de enquadramento da empresa do Simples Nacional nos grupos da EFD-Reinf e, como consequência, para a definição do prazo de entrega e abrangência dos fatos geradores, que serão objeto de informações na referida escrituração.
No entanto, para melhor compreensão, condensamos essas informações no quadro sinótico a seguir, em 4 situações possíveis de enquadramento e entrega da EFD-Reinf para as empresas do Simples Nacional.